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A rescisão unilateral de plano de saúde em meio a tratamento médicos continuados e de alta complexidade: uma ilegalidade reiterada.

A rescisão unilateral de planos de saúde durante tratamentos oncológicos representa uma grave afronta aos direitos fundamentais do paciente, mesmo quando, em tese, amparada por cláusulas contratuais. Este artigo analisa a ilegalidade dessa prática à luz da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que a continuidade do tratamento é um dever imprescindível das operadoras, em respeito à dignidade da pessoa humana, à boa-fé contratual e à proteção do consumidor.

Introdução

O direito à saúde, consagrado no artigo  e no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Sua natureza fundamental impõe não apenas ao Estado, mas também aos entes privados, como as operadoras de planos de saúde, o dever de assegurar condições mínimas à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

Apesar disso, tem sido cada vez mais recorrente a judicialização de casos envolvendo a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivo por adesão, especialmente durante a vigência de tratamentos médicos continuados e de alta complexidade, como ocorre nos casos de pacientes oncológicos. Essa prática, embora frequentemente amparada por cláusulas contratuais abusivas, revela-se frontalmente incompatível com os princípios constitucionais, legais e éticos que regem as relações de consumo e a prestação de assistência à saúde.

1. Limitação à Rescisão Unilateral dos contratos de planos de saúde

A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, admite, em seu artigo 13parágrafo único, inciso IIa possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias de notificação prévia. Contudo, essa previsão legal não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada do sistema de proteção do consumidor e do ordenamento jurídico como um todo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, consolidou entendimento no sentido de que:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 

Tal entendimento reflete a necessidade de compatibilizar a liberdade contratual com a proteção à vida, especialmente em hipóteses em que a interrupção do tratamento representa risco concreto à saúde do beneficiário. Em casos de neoplasias malignas, por exemplo, a interrupção abrupta da assistência médica pode comprometer irreversivelmente a eficácia do tratamento e a sobrevida do paciente, configurando violação à própria finalidade do contrato.

2. A Responsabilidade Solidária na Cadeia de Fornecimento

Os contratos de plano de saúde, com exceção dos planos de autogestão, estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 608 do STJ. Isso implica a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo operadoras, administradoras de benefícios e eventuais intermediárias.

Nos termos do artigo parágrafo único, e do artigo 25§ 1º, do CDC, as empresas que compõem a cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que apenas uma delas tenha executado diretamente o ato de rescisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entre outros, tem reconhecido a responsabilidade conjunta das rés nesses casos, especialmente quando contribuem para a interrupção indevida do tratamento médico continuado.

“A operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.” (TJDFT)

3. A Criopreservação de Óvulos como Medida Terapêutica Correlata ao Tratamento Oncológico

A compreensão do que constitui tratamento oncológico vem sendo ampliada à luz das evidências médicas e da jurisprudência. Em decisão relevante no REsp 1.962.984/SP, a Terceira Turma do STJ reconheceu que, quando houver prescrição médica com finalidade de preservar a fertilidade comprometida por quimioterapia, o plano de saúde tem o dever de custear a criopreservação de óvulos, até a alta do tratamento de quimioterapia.

Nessa linha, a assistência à saúde não se limita ao tratamento oncológico direto, mas também deve incluir procedimentos correlatos e preventivos que visem à integridade global do paciente, inclusive quanto à preservação de suas funções reprodutivas. Negar cobertura em tais hipóteses representa não apenas violação ao contrato de prestação de serviços médicos, mas também desrespeito à dignidade da pessoa humana.

4. Violação à Boa-Fé Objetiva e aos Princípios Constitucionais

Mesmo que formalmente amparada por cláusulas contratuais, a rescisão de plano de saúde em meio a tratamento médico contínuo, como o oncológico contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases da relação contratual. A expectativa legítima do consumidor, especialmente em momentos de vulnerabilidade extrema, não pode ser frustrada por condutas arbitrárias, ainda que formalmente justificadas.

Ademais, a interrupção da assistência médica essencial configura ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. III, da Constituição Federal), ao direito à vida e à saúde (arts.  e 196CF/88), valores máximos do ordenamento jurídico brasileiro. A manutenção da cobertura durante o tratamento continuado é uma decorrência lógica da função social do contrato, da boa-fé e do próprio conteúdo essencial do direito à saúde.

Conclusão

A possibilidade legal de rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão não legitima condutas que coloquem em risco a vida, a integridade física e a saúde do beneficiário. A interpretação do ordenamento jurídico deve ser sistemática e teleológica, sempre em consonância com os princípios constitucionais.

Dessa forma, é juridicamente inadmissível a rescisão do plano de saúde durante tratamentos médicos continuados e de alta complexidade, como o oncológico em curso, salvo se houver alta médica ou substituição equivalente que assegure a continuidade da assistência.

Mais do que cessar práticas abusivas, é necessário consolidar precedentes que afirmem o compromisso do Direito com a vida e com a dignidade do paciente em situação de vulnerabilidade.

Enquanto práticas dessa natureza persistirem, será indispensável a atuação firme e sensível do Poder Judiciário, para garantir que a lógica comercial não se sobreponha ao valor fundamental da vida humana.

 

(Autora: Rayeny Kely Cruz Silva – Advogada, sócia-fundadora do escritório de advocacia Rocha & Cruz Advocacia, graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), pós-graduada em Direito Empresarial e Direito Público.)

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