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Depois de treze anos regendo a fiscalização da Lei Seca no Brasil, o CONTRAN atualizou o procedimento. A Resolução nº 1.031/2026, aprovada em 17 de agosto e publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026, já está em vigor nas regras gerais. Os novos códigos de enquadramento nos autos de infração, esses sim, só passam a valer daqui a 60 dias.
Vale esclarecer logo de início algo que boa parte das notícias não deixou claro: essa resolução não cria crime novo, não aumenta pena e não altera os limites de alcoolemia que já conhecemos. O que ela muda é o procedimento, ou seja, o caminho que o agente de trânsito percorre até concluir que houve infração ou crime. E é justamente nesse caminho que estão os pontos que todo condutor precisa entender, principalmente quem faz uso de medicação controlada.
Segurança viária é um valor inegociável. Mas todo procedimento de fiscalização convive, necessariamente, com os direitos do condutor: devido processo, ampla defesa e a garantia de não ser punido por presunção. Nossa opinião como atuantes em direito de trânsito, essa resolução tenta equilibrar as duas pontas: traz mais tecnologia para a fiscalização, mas também formaliza garantias que antes dependiam apenas da boa vontade do agente em campo. Vamos explicar cada ponto separadamente.
A resolução formaliza a possibilidade de o agente aplicar um pré-teste passivo de alcoolemia antes de qualquer autuação. Esse teste tem função apenas orientativa: ajuda o agente a decidir se vale a pena aprofundar a fiscalização, mas não pode, sozinho, fundamentar multa nem caracterizar embriaguez ao volante. Na prática, o resultado do pré-teste não é prova de infração, é um sinal amarelo que autoriza (ou não) o próximo passo.
Um dos avanços mais relevantes em termos de garantia processual é a formalização do direito ao reteste no etilômetro, o já conhecido bafômetro. Antes de assinar qualquer auto de infração, o condutor pode pedir uma nova aferição. Isso reduz bastante a margem para que erro de equipamento, contaminação da amostra ou falha de calibração comprometam o resultado, e reforça a segurança jurídica de todo o procedimento.
Aqui nada mudou. Os parâmetros continuam os mesmos de sempre:
Não houve endurecimento nenhum nesses limites. A mudança está no procedimento de aferição, não na régua de punição.
A grande novidade da resolução é a inclusão formal do drogômetro como instrumento de triagem para substâncias psicoativas. O equipamento, certificado pelo Inmetro (Certificado nº 040/T/2024), analisa uma amostra de saliva do motorista e identifica, em poucos minutos, a presença de substâncias associadas a entorpecentes.
E aqui fica o ponto técnico que consideramos essencial para qualquer condutor guardar: o drogômetro é qualitativo, não quantitativo. Diferente do bafômetro, que mede concentração, ele só indica se a substância está presente ou ausente, sem dizer a quantidade nem, portanto, o grau de influência que exerce sobre a capacidade de dirigir naquele momento. É um instrumento de triagem, o primeiro filtro da fiscalização, não o veredito final.
O painel do equipamento certificado contempla doze substâncias: anfetamina, cocaína, MDMA (ecstasy), 6-MAM (metabólito da heroína), LSD, Delta-9-THC (cannabis), fentanil, cetamina, K2 (canabinoides sintéticos), morfina, metanfetamina e MDPV.
Essa lista, à primeira vista, parece falar só de entorpecentes. O problema é que várias dessas substâncias também são princípios ativos de remédios amplamente prescritos no Brasil. Alguns exemplos:
A essa lista acrescento outro caso comum na prática: o clonazepam, remédio de uso corrente para ansiedade e epilepsia, cujo metabólito também pode ser sinalizado nesse tipo de triagem.
Um motorista que usa esses medicamentos de forma legítima e prescrita pode, tecnicamente, apresentar resultado positivo no teste, sem que isso represente qualquer irregularidade.
E isso não é apenas leitura minha do texto normativo. Em reportagem publicada em 22 de agosto de 2026, o jornal O Globo trouxe manifestação da própria Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) esclarecendo que o uso de medicamentos não gera punição automática ao motorista. É um posicionamento importante, porque parte do órgão federal responsável pela regulamentação e reforça, na prática, o que a norma já indicava no papel. [disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2026/08/22/com-a-chegada-do-drogometro-na-lei-seca-senatran-esclarece-que-uso-de-medicamentos-nao-gera-punicao.ghtml]
Juridicamente, o fundamento está no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que não pune a mera presença de uma substância no organismo. Ele pune dirigir sob influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência. São conceitos diferentes, e essa distinção é a base de qualquer defesa nesse tipo de caso. O resultado positivo no drogômetro é apenas triagem: para que haja autuação, o agente precisa confirmar a alteração da capacidade psicomotora do condutor, seja por sinais observados e documentados na abordagem, seja por avaliação técnica complementar, quando for necessária comprovação mais robusta para fins administrativos, criminais ou judiciais.
Isso não significa, porém, que exista uma exceção automática para quem usa medicação controlada. A resolução não estabelece a obrigação legal de portar a receita no momento da fiscalização, e essa lacuna preocupa especialmente famílias e pacientes ligados a tratamentos de neurodivergência, como o TDAH, e a outras condições que exigem medicação controlada continuada. Por isso, mesmo sem previsão legal obrigatória, recomendamos sempre guardar as prescrições médicas atualizadas e os comprovantes de dispensação do medicamento. Não é exigência da norma, é cautela: em uma eventual autuação, esses documentos costumam ser o principal elemento de defesa disponível ao condutor.
Um ponto que merece atenção à parte: em acidente de trânsito com vítima fatal, a resolução torna obrigatório o exame para detecção de álcool ou substâncias psicoativas em todos os condutores envolvidos, mesmo quando não há sinal aparente de alteração no momento do acidente. A obrigatoriedade é do exame; a responsabilização continua dependendo da análise de cada caso concreto.
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 traz avanços tecnológicos reais para a fiscalização de trânsito, e a preocupação com a segurança viária é legítima e necessária. Ao mesmo tempo, a norma formaliza garantias importantes para o condutor, como o direito ao reteste e a exigência de confirmação da alteração psicomotora antes de qualquer autuação por substância psicoativa, e o próprio SENATRAN já se manifestou publicamente reforçando que o uso de medicação prescrita não leva à punição automática.
Ainda assim, para quem depende de medicação controlada, a lacuna sobre o procedimento a ser adotado em campo permanece. E é por isso que entender a diferença entre detectar e punir importa tanto: é ela que sustenta qualquer defesa nesse cenário. Diante de dúvidas específicas ou de uma autuação que pareça desproporcional à sua situação, buscar orientação de um profissional especializado em direito de trânsito continua sendo o caminho mais seguro para analisar o caso concreto.
Este artigo tem caráter estritamente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada situação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.
(Autoras: Dra. Silvanusa Rodrigues da Rocha Cruz – Advogada, sócia-fundadora do escritório de advocacia Rocha & Cruz Advocacia, graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), Pós-Graduada em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Notarial e Registral; Direito Processual Civil e Direito Civil; Direito Penal; sócia fundadora do escritório ROCHA & CRUZ ADVOCACIA; autora do livro “Direitos das Pessoas Autistas de A a Z”. Membro das Comissões de Direito Imobiliário e Direito do Consumidor da OAB/DF; e, Dra. Rayeny Kely Cruz Silva – Advogada e palestrante, sócia-fundadora do escritório de advocacia Rocha & Cruz Advocacia, graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), pós-graduada em Direito Empresarial e Direito Público. atuante em Direito à saúde e demandas contra planos de saúde. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito Digital da OAB/DF.)
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